ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (POR TRÊS VEZES).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILVAN SOUZA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. MODUS OPERANDI. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILVAN SOUZA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do HC n. 202500354282, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por homicídio qualificado consumado e três tentativas, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de fuga prolongada e consciente por mais de 7 anos (fls. 127/137).
O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva, decretada em 10/10/2017, foi indevidamente mantida, pois assentada em premissas inidôneas, especialmente a suposta condição de foragido, decorrente apenas da não localização para citação pessoal e posterior citação por edital, o que não demonstraria propósito deliberado de evasão nem legitimaria a custódia com base na aplicação da lei penal.
Sustenta que a simples referência a local incerto e não sabido não autoriza concluir pela fuga consciente; afirma ter mantido vida regular e pública, com renovação de documentos e abordagens policiais sem apontamento de pendência judicial, indicando que tinha conhecimento do processo por meio de seu defensor constituído (fl. 146), mas que ocorreu falha de comunicação após a renúncia do mandato do advogado.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, porquanto transcorridos mais de 7 anos sem notícia de novos ilícitos, não bastando a gravidade abstrata dos fatos pretéritos para justificar o atual periculum libertatis; argumenta que a prisão se converteu em antecipação de pena, e que o perigo deve ser presente e concreto.
Aduz que, mesmo após o cumprimento do mandado em
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade, " n o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023) (AgRg no RHC n. 226.648/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A nte o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.