DECISÃO Vistos — REsp REsp 2274644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VALMIRENE DA SILVA ANCHIETA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- ENQUADRAMENTO NO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013).
- PROGRESSÕES FUNCIONAIS AUTOMÁTICAS POR TEMPO DE SERVIÇO.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10236.14201.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALMIRENE DA SILVA ANCHIETA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 260e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO NO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013). ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PROGRESSÕES FUNCIONAIS AUTOMÁTICAS POR TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que " .. o TJMA interpretou de forma equivocada o conceito de "ato único de efeitos concretos". Embora a Lei Estadual nº 9.860/2013 tenha promovido um reenquadramento inicial da carreira, o direito da servidora à progressão funcional por tempo de serviço, prevista nos Arts. 17 e 19 da referida Lei Estadual, é um direito que se implementa periodicamente (a cada quatro anos). A ausência da correta implementação dessa progressão, ou a sua implementação com atraso, representa uma lesão que se renova continuamente na remuneração da servidora. (.. ) A Administração Pública não negou o próprio direito à progressão da Recorrente de forma definitiva. Pelo contrário, concedeu-lhe progressões para A-2 em 01/08/2017 e para B-3 em 01/11/2021. A controvérsia reside, portanto, na adequação dessas progressões aos critérios legais de temporalidade e nas diferenças remuneratórias daí decorrentes, e não na validade ou existência do ato de reenquadramento de 2013 como um "ato único" que fulminaria todo o direito".
Contrarrazões às fls. 327/334e, o recurso foi inadmitido (fls. 336/339e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 372e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No que se refere à alegação de que o enquadramento promovido pela Lei Estadual n. 9.860/2013 não representa uma negativa expressa do direito pretendido, porquanto o direito à progressão funcional por tempo de serviço se implementa periodicamente (a cada quatro anos), observo que a insurgência carece de
[trecho intermediário suprimido]
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(..)
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).
Ademais, ainda que superado o óbice apontado, a revisão da conclusão alcançada pela Corte local, a partir dos argumentos apresentados nas razões recursais, demandaria, a um só tempo, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da Lei Estadual n. 9.860/2013, providências inviáveis em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.