DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SEQUE… — RHC RHC 227465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n.
- 5081097-20.2025.8.24.0000, assim ementado (fl.
- DELITOS EM TESE DE ESTELIONATO, CONTRA A ECONOMIA POPULAR, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por supostos delitos de estelionato, crimes contra a economia popular, organização criminosa e lavagem de capitais, com manutenção da custódia após o recebimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3628, 3431, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5081097-20.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 146):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS EM TESE DE ESTELIONATO, CONTRA A ECONOMIA POPULAR, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS DEVIDAMENTE MOTIVADA, COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por supostos delitos de estelionato, crimes contra a economia popular, organização criminosa e lavagem de capitais, com manutenção da custódia após o recebimento da denúncia. No HC originário, sustentou-se nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e ilegalidade da prisão preventiva por falta de análise das medidas cautelares alternativas.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem.
O recorrente sustenta que o recebimento da denúncia é genérico e desvinculado do caso concreto, o que compromete o dever de motivação e o exercício da defesa. Afirma irregularidade adicional pela ausência de identificação do magistrado prolator, em modelo de vara colegiada com "juiz sem rosto", que atinge publicidade, juiz natural e identidade física do juiz. Aponta que o juízo limitou-se a declarar o preenchimento dos requisitos legais, sem correlação com os fatos.
Defende que a prisão preventiva é ilegal por ausência de justificativa específica quanto ao não cabimento de medidas cautelares diversas. Alega suficiência de cautelares menos gravosas, como afastamento das atividades empresariais, retenção de passaporte e comparecimento periódico em juízo. Aduz condições pessoais favoráveis e informa estar preso desde 03/09/2025. Assevera excesso de acusação e que os empreendimentos existem, com um já entregue e outro em fase avançada.
Requer o provimento do recurso para anular o recebimento da denúncia e revogar a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
É
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.