DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI contra decisão monocráti… — RHC RHC 227465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI contra decisão monocrática (Fl.
- 256) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o agravante e outros pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a economia popular, no contexto da atuação do grupo empresarial familiar BFABBRIANI no mercado imobiliário.
- O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante em 12 de agosto de 2025, ainda na fase de investigação, e, ao receber a denúncia, manteve a custódia por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431., 00287.03603.03605., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI contra decisão monocrática (Fl. 256) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o agravante e outros pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a economia popular, no contexto da atuação do grupo empresarial familiar BFABBRIANI no mercado imobiliário. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante em 12 de agosto de 2025, ainda na fase de investigação, e, ao receber a denúncia, manteve a custódia por seus próprios fundamentos. O agravante está preso desde 3 de setembro de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (Fl. 146). Seguiu-se a interposição do recurso ordinário em habeas corpus, ao qual a decisão agravada negou provimento.
O agravante sustenta a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o ato se limitou a indicar o preenchimento dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, sem qualquer correlação com os fatos imputados, em violação ao art. 315, § 2º, I, do mesmo diploma.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porquanto o decreto prisional e as decisões que o ratificaram não justificaram, de forma individualizada, o não cabimento das medidas cautelares diversas.
Argumenta que a imputação de integrar organização criminosa não basta, por si, para a custódia, por se tratar de delitos praticados sem violência ou grave ameaça e vinculados ao funcionamento de grupo econômico determinado, de modo que o afastamento da atividade empresarial, a retenção do passaporte e o comparecimento periódico em juízo seriam suficientes para acautelar o processo, sobretudo após o bloqueio de bens e a busca e apreensão já realizados e o encerramento da investigação com o oferecimento da denúncia.
Aduz a ausência de contemporaneidade e a inconsistência do risco de fuga, fundado na constituição de holding em Delaware e em troca de mensagens de 2023, cujo conteúdo revelaria a intenção de internacionalizar os negócios, e não a de deixar o país, ao passo que a investigação somente veio à tona em setembro de 2025.
Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
entrega do passaporte ao Juízo de origem, caso o possua, e proibição de obtenção de novo documento de viagem enquanto pendente a ação penal;
c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.
Fica mantida a decisão quanto à alegada nulidade do recebimento da denúncia. A fiscalização, a operacionalização e a eventual cumulação com outras providências pertinentes ficam a cargo do Juízo de origem.
Advirta-se ao agravante que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou na superveniência de fatos novos que demonstrem a sua insuficiência.
Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura em favor do agravante, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.