DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA — REsp REsp 2274656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel, condenou as rés ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) e morais, e determinou a amortização do saldo devedor com os valores pagos a título de juros de obra.
- Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo atraso na entrega da obra e pelos danos decorrentes; (ii) a aplicação da cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda em detrimento dos lucros cessantes; e (iii) a configuração e quantificação dos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
- A CEF possui responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra e pelos danos decorrentes, pois sua atuação vai além de mero agente financeiro, abrangendo a fiscalização de prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência e substituição da construtora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.14920., 00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel, condenou as rés ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) e morais, e determinou a amortização do saldo devedor com os valores pagos a título de juros de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo atraso na entrega da obra e pelos danos decorrentes; (ii) a aplicação da cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda em detrimento dos lucros cessantes; e (iii) a configuração e quantificação dos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CEF possui responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra e pelos danos decorrentes, pois sua atuação vai além de mero agente financeiro, abrangendo a fiscalização de prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência e substituição da construtora. Essa responsabilidade solidária se estabelece a partir do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento, conforme entendimento da Segunda Seção do TRF4 (TRF4, AC 5081009- 57.2018.4.04.7100, j. 05.12.2022). 4. A cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda não pode ser aplicada, pois a celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária, que contou com a participação da CEF, importou em novação das obrigações, substituindo o prazo e as condições do contrato anterior (TRF4, AC 5047345-49.2015.4.04.7000, j. 31.08.2021). 5. Os danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, são devidos em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a partir da data em que caracterizado o atraso até a efetiva entrega das chaves, pois o atraso na entrega da obra frustra a expectativa do mutuário e a CEF possui responsabilidade solidária pela sua omissão na fiscalização (TRF4, AC 5011832- 10.2021.4.04.7000, j. 03.05.2023). 6. O atraso na entrega da obra configura dano moral presumido (_in re ipsa_), justificando a majoração da indenização para R$ 15.000,00, considerando o atraso de 2 anos e 1 mês, ao descontar-se os 6 primeiros meses de
[trecho intermediário suprimido]
os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não ocasione, em regra, dano moral, o atraso substancial na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor, justificando a compensação pecuniária. A análise da ocorrência do dano e a revisão do valor arbitrado demandam reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência do óbice sumular obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.