ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART.
Resultado indicado
Por fim, as medidas cautelares propostas comparecimento periódico, proibição de operações com criptoativos, informação de dispositivos e monitoramento eletrônico foram corretamente reputadas ineficazes e inexequíveis no contexto concreto, sobretudo diante da ausência de paradeiro conhecido no exterior e das dificuldades técnicas de fiscalização das condutas sugeridas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03628., 00287.03415.03431., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, C/C ART. 71, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. OCULTAÇÃO DA RES FURTIVA EM CRIPTOATIVOS. PREJUÍZO SUPERIOR A SEIS MILHÕES DE REAIS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO NO EXTERIOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEFICÁCIA E INEXEQUIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta reveladora da imprescindibilidade da cautela para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados concretos: gravidade do modus operandi empregado na fraude eletrônica, com acesso indevido a contas e múltiplas transferências via PIX, ocultação dos valores em criptoativos e prejuízo total de R$ 6.054.861,61.
3. O risco à aplicação da lei penal foi evidenciado pela condição de foragido e residência no exterior, situação que preserva a contemporaneidade da medida cautelar.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP sugeridas (comparecimento periódico, proibição de operações com criptoativos, informação de dispositivos eletrônicos e monitoramento eletrônico) foram corretamente reputadas ineficazes e inexequíveis no contexto fático, especialmente diante da ausência de paradeiro conhecido do agravante no exterior e das dificuldades técnicas de fiscalização.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DOS REIS GUIMARÃES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5085897-91.2025.8.24.0000).
Consta que foi decretada prisão preventiva do agravante, no contexto da Operação Ghost Hunters, pela suposta prática de 323 crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 71, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em concurso
[trecho intermediário suprimido]
das operações. Portanto, não se verifica alteração fático-processual apta a substituir a prisão por medidas alternativas.
A alegação de que o agravante teria ficado apenas com R$ 300.000,00 e de que a maioria dos corréus estaria em liberdade não altera o quadro cautelar pessoal, ante a relevância específica da atuação do agravante na ocultação em criptoativos e sua persistente condição de foragido. A comparação com corréus demanda análise individualizada e não constitui, isoladamente, motivo para extensão.
Por fim, as medidas cautelares propostas comparecimento periódico, proibição de operações com criptoativos, informação de dispositivos e monitoramento eletrônico foram corretamente reputadas ineficazes e inexequíveis no contexto concreto, sobretudo diante da ausência de paradeiro conhecido no exterior e das dificuldades técnicas de fiscalização das condutas sugeridas.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.