DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A., com fulcro na alínea "a"… — REsp REsp 2274697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- DA EXIGÊNCIA DA MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO- CALENDÁRIO.
- INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.002/1.003):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. ART. 44, I E II, DA LEI Nº. 9.430/1996. DA EXIGÊNCIA DA MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO- CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1038):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. ART. 44, I E II, DA LEI Nº. 9.430/1996. DA EXIGÊNCIA DA MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO- CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, dos arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional, e dos arts. 2º e 44, I e II, "b", da Lei n. 9.430/1996 (e-STJ fls. 1043/1058).
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 1046/1048).
Segundo a recorrente, houve omissão quanto: (i) ao argumento de que a anulação posterior da multa de ofício não afasta o lançamento concomitante das multas, tendo nascido nula a multa isolada; (ii) quanto ao fato de que o art. 44, II, "b", da Lei nº 9.430/96 não confere autorização para a manutenção da multa isolada nos casos em que, ao final do exercício, se apura prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, inexistindo fato gerador ou base de cálculo legítima; e (iii) que "as estimativas mensais constituem meras antecipações de um tributo apurado ao fim do ano calendário (nos termos do art. 2º da Lei nº 9.430/96), de modo que, se o tributo se revela indevido ao final, não há base de cálculo ou fato gerador legítimo que sustente a aplicação de penalidade autônoma sobre a ausência de recolhimento dessas estimativas" (e-STJ fl. 1047).
Quanto ao mérito, afirma que é ilegal a exigência concomitante da multa isolada e da multa de ofício do art. 44, I e II, da Lei n. 9.430/1996, sob pena de bis in idem.
Argumenta que "a correta interpretação sistemática do art. 44 da Lei nº 9.430/96 revela que a multa
[trecho intermediário suprimido]
Ag 1138833/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009, e AgInt no REsp n. 1701432/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como event ual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.