ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, FACILITAÇÃO DE FUGA, DANO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO.
Resultado indicado
Precedentes Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, FACILITAÇÃO DE FUGA, DANO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça.
2. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam a suposta prática de crime mediante violência (homicídio qualificado tentado), o que constitui situação que justifica a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JONEUMA SILVA NERES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 510-516, em que neguei provimento ao recurso ordinário.
Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, ao afirmar que é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar no caso concreto.
Afirma que, "ainda que se trate de um crime grave, a concessão da prisão domiciliar é balizada na proteção integral da criança. Este viés deve ser considerado como vetor interpretativo nas decisões judiciais, ainda que envolvam o sistema penal, como é o caso dos autos" (fl. 524).
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário para substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo não provimento do
[trecho intermediário suprimido]
319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
IV - O caso em exame subsome-se no disposto do art. 318-A, I, do CPP, porquanto a conduta teria sido cometida mediante grave ameaça (extorsão), de modo que resta impedida a concessão do benefício da prisão domiciliar.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.772/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.