DECISÃO JONEUMA SILVA NERES, acusada de homicídio qualificado tentado, participação em organização cri… — RHC RHC 227472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONEUMA SILVA NERES, acusada de homicídio qualificado tentado, participação em organização criminosa armada, facilitação de fuga, dano qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e maus tratos à animal doméstico, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- Nas razões deste recurso, a defesa pleiteia a conversão da prisão preventiva da acusada em domiciliar, sob o argumento de que ela é mãe de uma criança de apenas cinco meses, ainda em período de lactação.
- Alega que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para os cuidados necessários à saúde da criança e da mãe.
- A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, participação em organização criminosa armada, facilitação de fuga, dano qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e maus tratos à animal doméstico.
Resultado indicado
Precedentes Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JONEUMA SILVA NERES, acusada de homicídio qualificado tentado, participação em organização criminosa armada, facilitação de fuga, dano qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e maus tratos à animal doméstico, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 049060-14.2025.8.05.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa pleiteia a conversão da prisão preventiva da acusada em domiciliar, sob o argumento de que ela é mãe de uma criança de apenas cinco meses, ainda em período de lactação.
Alega que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para os cuidados necessários à saúde da criança e da mãe.
Decido.
A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, participação em organização criminosa armada, facilitação de fuga, dano qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e maus tratos à animal doméstico.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus lá impetrado, destacou a impossibilidade conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, por se tratar de delitos cometidos com violência e grave ameaça, e consignou o seguinte (fls. 487-489, destaquei):
Verifica-se tratar-se de crimes perpetrados contra o próprio órgão da Segurança Pública, qual seja, o Conjunto Penal de Eunápolis, seja pela facilitação de fuga de 16 (dezesseis) internos, utilizando-se de armas de fogo de uso restrito, seja por causar danos materiais ao estabelecimento prisional, além de ceifar a vida de um cachorro e quase provocar a morte de um vigilante do Conjunto Penal.
Realizado o panorama acerca das circunstâncias fáticas do objeto do presente writ, importa ressaltar que, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como o é no presente caso, não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares.
Acerca do pleito de conversão da prisão em domiciliar, em verdade resta demonstrado, através de documentos acostados ao mandamus (I Ds nºs. 88752150 e 88752149), ser a Paciente puérpera e estar segregada em ambiente prisional junto à sua filha recém-nascida, enfrentando problemas de saúde psicológica. Contudo, não há evidências de que a custódia impossibilita o atendimento e o cuidado indispensáveis à saúde da Paciente.
Nos informes prestados, a autoridade apontada como coatora noticia estar sendo o caso da custodiada acompanhado cuidadosamente pelos órgãos públicos, atentos às
[trecho intermediário suprimido]
gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
IV - O caso em exame subsome-se no disposto do art. 318-A, I, do CPP, porquanto a conduta teria sido cometida mediante grave ameaça (extorsão), de modo que resta impedida a concessão do benefício da prisão domiciliar.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 163.772/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 19/5/2022, grifei)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.