DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas … — REsp REsp 2274723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por BRUNO ROBERTO FRANCO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, na qual requer a rescisão do contrato desde 13/1/2025 e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato em 13/1/2025; ii) declarar a inexigibilidade dos valores a título de aviso prévio, relativamente às parcelas vencidas após o pedido de cancelamento.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 29/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/5/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por BRUNO ROBERTO FRANCO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, na qual requer a rescisão do contrato desde 13/1/2025 e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato em 13/1/2025; ii) declarar a inexigibilidade dos valores a título de aviso prévio, relativamente às parcelas vencidas após o pedido de cancelamento.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, declarando a inexigibilidade dos valores a título de aviso prévio, relativamente às parcelas vencidas após o pedido de cancelamento.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da cláusula de aviso prévio e cobrança nesse período; (ii) a possibilidade das partes pactuarem livremente as condições para a rescisão do contrato; (iii) a aceitação pela ANS do aviso prévio de 60 dias desde que ajustado previamente em contrato.
III. Razões de Decidir
Não se vislumbra força executiva na multa contratual que autoriza a cobrança de duas mensalidades na hipótese de rescisão antes do prazo mínimo de vigência. Orientação jurisprudencial afasta tal imposição, conforme decidido em Ação Civil Públic, julgada pelo TRF da 2ª Região, reconhecendo a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009.
A rescisão do contrato de plano de saúde pode ocorrer sem imposição de multa contratual. Recurso improvido. (e-STJ fl. 853)
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422 e 451 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e deve ser respeitada segundo a autonomia privada. Aduz que, durante o aviso prévio, há efetiva disponibilidade dos serviços, sendo exigíveis as mensalidades correspondentes. Argumenta que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 na ACP não impede que as condições de rescisão sejam livremente convencionadas e
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNICA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.