DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Paula Alves de Oliveira Quintela, com fulcro n… — REsp REsp 2274741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Paula Alves de Oliveira Quintela, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA.
- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO TÁCITA E POSTERIORMENTE RATIFICADO.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ana Paula Alves de Oliveira Quintela contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro c/c pedido de efeito suspensivo, que julgou improcedente a ação e manteve a penhora sobre o imóvel rural denominado "Conceição Telegráfica", localizado na zona rural do Município de Monteirópolis/AL, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394., 00014.06017., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Paula Alves de Oliveira Quintela, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 205-206):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO TÁCITA E POSTERIORMENTE RATIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Ana Paula Alves de Oliveira Quintela contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro c/c pedido de efeito suspensivo, que julgou improcedente a ação e manteve a penhora sobre o imóvel rural denominado "Conceição Telegráfica", localizado na zona rural do Município de Monteirópolis/AL, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante requereu justiça gratuita e sustentou a impenhorabilidade do bem por se tratar de único imóvel utilizado como residência familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, desobrigando a apelante do preparo recursal; (ii) verificar se o imóvel objeto da constrição judicial é bem de família impenhorável, conforme os requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício da justiça gratuita foi requerido na petição inicial sem apreciação expressa pelo juízo a quo, presumindo-se seu deferimento tácito, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O imóvel foi apontado como bem de família, porém a parte embargante/apelante não comprovou ser ele o único bem de sua propriedade nem que é utilizado como moradia permanente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
A ausência de provas robustas e a existência de endereço diverso para intimação da parte fragilizam a alegação de residência exclusiva no imóvel penhorado, inviabilizando o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
A sentença está devidamente fundamentada, inclusive com trechos incorporados por fundamentação per relationem, válida segundo entendimento do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita autoriza seu deferimento tácito.
O ônus da prova quanto à configuração do imóvel como bem de família é da parte embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não demonstrada de forma
[trecho intermediário suprimido]
a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ademais, a alegada divergência jurisprudencial se mostra deficiente, posto que a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração das premissas fáticas e jurídicas que evidenciam a similitude entre os casos comparados.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.