DECISÃO Trata-se de recurso especial do DISTRITO FEDERAL interposto contra acórdão do Tribunal local a… — REsp REsp 2274752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial do DISTRITO FEDERAL interposto contra acórdão do Tribunal local assim ementado (e-STJ fl.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO E FIXAR HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
- PETIÇÃOQUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial do DISTRITO FEDERAL interposto contra acórdão do Tribunal local assim ementado (e-STJ fl. 422):
DIREITO PORCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO E FIXAR HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PETIÇÃOQUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Não há interesse recursal quando a pretensão deduzida na apelação coincide com o que já foi deferido na sentença ou quando não se demonstra efetivo prejuízo processual. 3. No caso, a sentença acolheu os embargos de declaração para reconhecer o vício e fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente a 40 salários mínimos, mantendo-se os demais fundamentos da decisão original. 4. A apelação, ao pleitear novamente a fixação dos honorários em 10% 9dez por cento) sobre o proveito econômico, não apresenta divergência substancial com o que foi decidido, tampouco ataca de modo específico o conteúdo da sentença, configurando ausência de dialeticidade e de interesse recursal. 5. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 466-467):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta em embargos à execução, sob os fundamentos de ausência de dialeticidade e falta de interesse recursal, ao entender que o pedido formulado no recurso coincidia com o que já havia sido decidido na sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração acolhidos em primeiro grau, que fixaram honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ou contradição interna, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para afastar o não conhecimento da apelação e permitir a análise de seu
[trecho intermediário suprimido]
que estão postas, com clareza, a exposição do direito e as razões do pleito de reforma, em atendimento ao que dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC.
Observe-se que, ao não conhecer da apelação, o Tribunal local impede que se aprecie a discussão de fundo, que concerne à efetiva base de cálculo para a apuração da verba sucumbencial, à luz do art. 85, § 2º, do CPC: se o proveito econômico a ser considerado é o teto da impenhorabilidade (40 salários-mínimos) ou o valor desbloqueado com a determinação de cancelamento da penhora.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de cassar o acórdão prolatado, quanto ao não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e de interesse recursal, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para que reaprecie o recurso, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.