DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento nas alí… — REsp REsp 2274755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- 1.031-1.037): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.07942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 1.031-1.037):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO ACUSADO. DISPENSA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) deve ser reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Destaca que "o ato foi realizado mediante a simples apresentação de uma fotografia do acusado às testemunhas, sem observância de qualquer das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Não houve descrição prévia, não houve apresentação de outras fotografias de indivíduos semelhantes e não foi lavrado auto pormenorizado" (fl. 1.044); (II) " d eclarada a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por derivação, dos depoimentos judiciais que apenas o ratificaram, a prova de autoria contra o recorrente se esvai por completo" (fl. 1.045).
Com contrarrazões (fls. 1.056-1.067), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.069-1.072).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.090-1.094).
É o relatório.
Decido.
Ao afastar a tese de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico do réu, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 1.035-1.037):
"14. No que tange aos indícios de autoria, estes se mostram suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado. Extrai-se dos autos que Flávia dos Santos Gusmão e Carlos Alberto dos Santos Gusmão, irmãos da vítima Flávio dos Santos Gusmão, identificaram Maxwell Santos de Oliveira, conhecido como "Suel", como um dos responsáveis pelo homicídio.
15. A testemunha Flávia dos Santos Gusmão, tanto na fase policial quanto perante o juízo, confirmou, de forma categórica e sem hesitação, que Maxwell foi um dos autores do crime. Relatou ainda que, após o fato delituoso, o acusado e o corréu Pinho circularam pela via pública portando armas e proferindo gritos, assumindo abertamente a prática do homicídio. Destacou, ademais, que já tinha conhecimento prévio de ambos, por serem pessoas de notória presença
[trecho intermediário suprimido]
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, identificaram elementos idôneos para a pronúncia. A pretensão de impronúncia ou desclassificação por alegada ausência de dolo demandaria reexame da consistência e suficiência das provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
..
8. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 3.120.582/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.