DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IZAIAS SEBASTIAO DA SILVA e JAILSON FRANCISCO DOS … — REsp REsp 2274756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IZAIAS SEBASTIAO DA SILVA e JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 83 (oitenta e três) dias- multa (réu IZAIAS) e 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (réu JAILSON) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IZAIAS SEBASTIAO DA SILVA e JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n. 700909-77.2024.8.02.0050.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 83 (oitenta e três) dias- multa (réu IZAIAS) e 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (réu JAILSON) (fls. 207/213).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 321). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), na qual se pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de exame de corpo de delito, a revisão da pena-base, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com excesso e sem fundamentação idônea; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração do concurso de agentes; (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando; e (v) analisar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A prova testemunhal idônea supre a ausência de exame de corpo de delito quando os vestígios desaparecem por circunstâncias justificáveis, como a reparação imediata dos danos, comprovando o rompimento de obstáculo. 4- A jurisprudência do STJ admite a substituição da prova pericial por prova oral consistente, desde que ausente prejuízo à Defesa. 5- A culpabilidade pode ser valorada
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.
4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.