DECISÃO MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — RHC RHC 227477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts.
- 12.850/2013, 299, caput, do CP (por seis vezes) e 1º, II, c/c o art.
- 8.137/1990 (por doze vezes), todos na forma do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 3531, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no HC n. 1027298-93.2025.8.11.0000.
Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 299, caput, do CP (por seis vezes) e 1º, II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 (por doze vezes), todos na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo.
A defesa pretende (fl. 390):
1. Preliminarmente:
2. Deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, liminarmente, determinar o imediato sobrestamento da ação penal número único: 1010099- 68.2021.8.11.0042, em trâmite pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT;
3. No mérito:
4. Na forma do art.61 e art.648, inciso VII, do Código de Processo Penal, e por ser matéria de ordem pública e deve ser reconhecida, inclusive de ofício, com o transcurso de mais de 08 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia (26/03/2025), seja declarando a prescrição da pretensão da pretensão punitiva quanto aos fatos: FATO 2, FATO 4, FATO 5, FATO 7 e FATO 9, na forma dos art.107, IV, c/c art.109, IV, c/c art.119, todo do Código Penal, aplicando o efeito extensivo (art.580 do CPP) aos demais correus;
5. Seja julgada anulada, em relação ao recorrente, a decisão de recebimento integral da denúncia.
6. Seja declarada nula, recebimento da denúncia quanto ao crime de pertencimento à Orcrim, por fatos ocorridos antes de 17 de setembro de 2013, e por crimes cuja pena máxima são inferior à 4 (quatro) anos de reclusão, nem tampouco, sejam de caráter transnacional.
7. Diante generalidade da denúncia, e visto que o documento acusatório ressalta que o recorrente MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES é mero Sócio Cotista e não participa da gerência e administração da empresa, quer seja, em amparo ao art.135, do Código Tributário Nacional, declare a ilegitimidade.
Decido.
Verifico que a controvérsia deduzida neste recurso não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Tribunal local julgou extinto o habeas corpus lá impetrado, sem resolução do mérito, diante do fato de que as matérias objeto do writ não haveriam sido analisadas pelo Juízo de origem.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
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1. A alegada
[trecho intermediário suprimido]
do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023)
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2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
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8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.