DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR DIVINO DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2274793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR DIVINO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 437): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: FASE DE EXECUÇÃO: IMPUGNAÇÃO: ACOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO: VALOR DO EXCESSO - EXECUTADO: RECONHECIMENTO DO PEDIDO: ÔNUS SUCUMBENCIAL.
- Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que se fundou na alegação de excesso de execução, os honorários sucumbenciais devidos pela referida fase processual devem ser arbitrados em favor do executado, tendo como base de cálculo o valor decotado do inicialmente cobrado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10301.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR DIVINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 437):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: FASE DE EXECUÇÃO: IMPUGNAÇÃO: ACOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO: VALOR DO EXCESSO - EXECUTADO: RECONHECIMENTO DO PEDIDO: ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que se fundou na alegação de excesso de execução, os honorários sucumbenciais devidos pela referida fase processual devem ser arbitrados em favor do executado, tendo como base de cálculo o valor decotado do inicialmente cobrado. 2. O fato de o exequente ter anuído de plano com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação não tem o condão de afastar sua condenação em honorários sucumbenciais, sendo certo que, à luz do disposto no art. 90 do Código de Processo Civil (CPC), o reconhecimento do pedido atrai para aquele que reconheceu o ônus da sucumbência.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 562/569).
A parte recorrente, nas razões de recurso especial, alega violação dos arts. 85, § 10 (fixação de honorários sucumbenciais indevida em razão da ausência de pretensão resistida e do princípio da causalidade); 90 (inaplicabilidade do ônus sucumbencial por suposto "reconhecimento do pedido" em cenário de concordância com os cálculos do executado); 4º (afronta aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, por suposta penalização de conduta colaborativa); 98 e 99, § 2º, do CPC (gratuidade de justiça e prorrogação do benefício, com dispensas correlatas); e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil - CPC (indevida aplicação de multa por embargos de declaração sem intuito protelatório) (fls. 574/582 e 586/587).
Contrarrazões apresentadas às fls. 630/633.
O recurso foi admitido, com indeferimento do efeito suspensivo (fls. 637/639).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença para pagamento de férias-prêmio, com impugnação do executado por excesso de execução e posterior homologação dos cálculos do Estado, com condenação do exequente em custas e honorários.
Em agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, objetivando o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, "em razão da ausência de resistência à impugnação apresentada .. e da
[trecho intermediário suprimido]
ampla e desordenada de dispositivos constitucionais e legais sem demonstração concreta de omissão decisória.
Assim, à luz da moldura indicada, não se evidencia erro jurídico do Tribunal de origem na aplicação da multa. A decisão recorrida não parece ter punido o exercício regular do direito de recorrer, mas sim a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com pretensão de reforma do acórdão e reiteração de teses já enfrentadas, acrescida de alegações desconexas e de prequestionamento genérico.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor porventura já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.