DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROLANDO PORTES, fundado no art — REsp REsp 2274805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROLANDO PORTES, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Direito civil e direito processual civil.
- Ação de busca e apreensão com pedido liminar.
- Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROLANDO PORTES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Sentença de procedência. Recurso do requerido. Alegação de abusividade decorrente da falta de indicação contratual da capitalização diária de juros. Caso em exame. Questão em discussão. Razões de decidir. Capitalização de juros permitida, expressamente pactuada, com discriminação das taxas mensal e anual; parcelas fixas calculadas com base nessas taxas; desnecessidade de indicação da taxa diária. Ausência de abusividade; taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Mora caracterizada; encargos da normalidade reputados legais. Honorários majorados. Recurso conhecido e desprovido."
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 6, III, 46, 47 e 52, I a III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004; e ao Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que:
i) há abusividade na cláusula de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente, porque isso viola o dever de informação ao consumidor e impede o controle prévio da evolução da dívida; requer o afastamento da capitalização diária sem taxa diária e a adequação do contrato.
ii) houve divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido valida capitalização diária apenas com taxas mensal e anual, enquanto a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige a indicação expressa da taxa diária para a validade da capitalização nessa periodicidade.
iii) há descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade de encargos na fase de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que tornaria indevida a busca e apreensão e imporia a restituição do bem ou indenização.
iv) houve cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, configurando abusividade que demanda revisão dos encargos e, por consequência, o afastamento da mora.
Contrarrazões às fls. 373-377.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Na hipótese em comento, o Tribunal de origem se pronunciou pela legalidade da cobrança de juros remuneratórios, destacando expressamente que, a despeito da ausência de previsão no contrato da taxa de juros diária pactuada (o contrato faz referência apenas à
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
Com essas razões, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.