DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL S… — REsp REsp 2274807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL SAUDE PREV TRAB E ASSIST SOC EM MG - SINTSPREV/MG e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL SAUDE PREV TRAB E ASSIST SOC EM MG - SINTSPREV/MG e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1151-1152):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação.
2. A jurisprudência tem admitido que a sociedade de advogados seja considerada credora dos honorários, desde que expressamente indicada na procuração. É o que, em síntese, dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94.
3. Verifica-se que os créditos executados relativos aos honorários advocatícios foram cedidos à sociedade Trindade e Arzeno Advogados Associados e que os exequentes integram essa sociedade. A sociedade tornou-se credora da verba honorária por força do instrumento de cessão de crédito.
4. A cessão noticiada encontra respaldo no art. 286 do Código Civil e ao cessionário é assegurado o direito de promover a execução, nos termos do art. 567, II, do CPC/73.
5. O caso dos autos encontra-se em consonância com o novo entendimento do STJ no sentido de que: "A titularídade do crédito advocaticío tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na formado art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito" (REsp 1.171.076 - SP (2009/0243285-6), Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação 23/03/2010)."
6. Não prospera a alegação de irregularidade da procuração outorgada pelo Conselho Diretivo do SINTSPREV/MG, pois, conforme assinalado pelo Juizo a quo, "caberia ao próprio embargante juntar aos autos documentos que
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. No mesmo sentido, monocraticamente: REsp n. 1.932.107, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/ 3/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.