DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARCELINO PEREIRA MUNHOZ FILHO contra acórdão… — REsp REsp 2274809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARCELINO PEREIRA MUNHOZ FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- Em embargos infringentes, o 2º Grupo Criminal, por maioria, desacolheu o pleito defensivo, afirmando a suficiência de vídeos, testemunhos e auto de verificação de incêndio e constatação de dano indireto para comprovação da materialidade, mesmo sem laudo pericial (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado admitiu o recurso especial, ressaltando a orientação desta Corte sobre a indispensabilidade da prova pericial em crimes que deixam vestígios, e a necessidade de justificativa idônea para sua não realização, notadamente em casos de incêndio (fls.
- O Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão e, se superada, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o pleito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARCELINO PEREIRA MUNHOZ FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 221-222).
O recorrente foi condenado pelo crime do artigo 250, caput, do Código Penal, por atear fogo em automóvel estacionado em via pública, próximo a moradias urbanas, com exposição da incolumidade pública a perigo comum, tendo a 4ª Câmara Criminal, por maioria, mantido a condenação e redimensionado, de ofício, a pena para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal (fls. 185-189).
Em embargos infringentes, o 2º Grupo Criminal, por maioria, desacolheu o pleito defensivo, afirmando a suficiência de vídeos, testemunhos e auto de verificação de incêndio e constatação de dano indireto para comprovação da materialidade, mesmo sem laudo pericial (fls. 215-220 e 221-222).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por negativa de vigência aos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal, sustentando a imprescindibilidade do exame de corpo de delito no crime de incêndio e a insuficiência do auto de verificação indireto para atestar causa, extensão e perigo comum, requerendo a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 225-232).
O Tribunal de Justiça do Estado admitiu o recurso especial, ressaltando a orientação desta Corte sobre a indispensabilidade da prova pericial em crimes que deixam vestígios, e a necessidade de justificativa idônea para sua não realização, notadamente em casos de incêndio (fls. 241-244).
O Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão e, se superada, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o pleito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que o conjunto probatório é robusto e suficiente para a comprovação da materialidade por outros meios (fls. 233-240).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento, destacando que, no caso, há prova consistente da materialidade por vídeos, testemunhos e auto de verificação de incêndio e constatação de dano indireto, bem como o acionamento de caminhão pipa, indicando proporções não controláveis por meios ordinários (fls. 256-263).
É o relatório. DECIDO.
O recurso cinge-se à análise da nulidade da condenação do recorrente pelo crime de incêndio, em razão da ausência de exame de corpo de delito, nos termos dos artigos 158 e 173 do
[trecho intermediário suprimido]
a não restar dúvida quanto à caracterização do crime de incêndio. Desse modo, para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Assim, o que realmente o embargante pretende com a oposição do recurso é o novo julgamento da causa. De fato, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.