DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luana Carvalho Kavasaki, com fundamento no art — REsp REsp 2274822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luana Carvalho Kavasaki, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- I - Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o FNDE possui legitimidade para compor a lide que discute a readequação de valores do nanciamento originalmente contratado, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos (artigo 20-A da Lei n.º 10.260/2002, incluído pela Lei n.º 12.202/2010).
- II - A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luana Carvalho Kavasaki, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 334):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. MANTIDA A SEGURANÇA.
I - Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o FNDE possui legitimidade para compor a lide que discute a readequação de valores do nanciamento originalmente contratado, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos (artigo 20-A da Lei n.º 10.260/2002, incluído pela Lei n.º 12.202/2010).
II - A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado.
III - Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, autoriza-se o abatimento do saldo devedor do nanciamento estudantil previsto pelo art. 2º, II, "a", "b" e "c", da Portaria Normativa/MEC nº 07/2013.
IV - Recurso do FNDE e União providos em parte, para que não haja o imediato recálculo do saldo devedor, mas sim para que a parte ré promova a análise do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se zerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340/343).
Nas razões do recurso especial (fls. 345/354), a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão proferiu julgamento extra petita ao substituir a determinação de implementação do abatimento por ordem de análise administrativa não postulada por nenhuma das partes.
Sustenta ofensa ao art. 1.013 do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem ultrapassou os limites do efeito devolutivo das apelações ao criar comando autônomo de "análise do pedido", diverso da improcedência pretendida pelos apelantes, configurando decisão fora do objeto devolvido.
Aponta violação do art. 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, alegando que o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o abatimento e, ainda assim, negou efetividade ao direito subjetivo ao determinar apenas o
[trecho intermediário suprimido]
como atos administrativos normativos.
IV - O tribunal de origem ao decidir acerca dos requisitos para o aditamento contratual, o fez com fundamento na interpretação de Portaria do MEC, sendo a violação dos dispositivos apresentados meramente reflexa.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.