DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EUSIMAR FERREIRA DE LIMA contra acórdão p… — RHC RHC 227486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EUSIMAR FERREIRA DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente, a prisão foi convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 1000348-09.2024.4.01.3908, com a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EUSIMAR FERREIRA DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente, a prisão foi convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991, termos em que denunciado.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1000348-09.2024.4.01.3908, com a seguinte ementa (fls. 307/308):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. MANDADO DE PRISÃO PREEXISTENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de E.F.L., contra decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que, nos autos da Prisão em Flagrante nº 1000348-09.2024.4.01.3908, homologou a prisão em flagrante do paciente.
2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas colhidas e contaminaria todos os atos subsequentes. Requereu o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, com o consequente trancamento do inquérito policial.
3. A existência de mandado de prisão expedido pelo juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Rio Branco/AC em desfavor do paciente justifica a abordagem e a busca pessoal realizada por policiais rodoviários federais.
4. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, foi motivada por elemento concreto a condição de foragido do paciente , não se tratando de mera suspeita subjetiva, afastando-se a alegação de ilegalidade do ato policial.
5. A apreensão de 7,133 kg de ouro ocultos nas roupas do paciente configura indício suficiente da prática, em tese, do crime de usurpação de bens da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991).
6. A prisão preventiva foi decretada com base na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga anterior do paciente e a gravidade concreta da conduta.
7. A legalidade da custódia cautelar já havia sido anteriormente apreciada, e sua revogação posterior, com imposição de medidas cautelares diversas, não invalida a análise da legalidade originária da prisão preventiva no momento de sua decretação.
8. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
No presente recurso ordinário, a defesa alega a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado. Precedentes." (AgRg no HC n. 789.797/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ressalta-se, ainda, que o recorrente encontrava-se foragido, com mandado de prisão em aberto no momento da busca pessoal. Forçoso concluir que a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, negando-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.