ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2274860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 5865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro. De fato, no acórdão impugnado, esclareceu-se, quanto à apontada violação do art. 155 do CPP, que a defesa não refutou as razões de decidir do aresto proferido pelo Tribunal estadual no julgamento do recurso de apelação
3. No que se refere à indicada ofensa ao art. 121, § 4º, do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, com destaque para o fato de que, ainda que a defesa haja discorrido acerca da tese objeto do recurso especial em suas razões da apelação, o Tribunal estadual não a apreciou no acórdão ora combatido. Caberia à parte opor embargos de declaração para forçar a instância a quo a se manifestar acerca da referida matéria, o que não ocorreu na hipótese.
4. Assim, a irresignação dos embargantes se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:
ANGELINO ALVES DE ALCANTARA E JOSE ALVES DE ALCANTARA SOBRINHO opõem embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma, que deu parcial provimento ao agravo regimental, mantida, no entanto, a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
[trecho intermediário suprimido]
art. 121, § 4º, do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, tendo em vista que ""a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl.1.328)" (fl. 1.372).
Destacou-se, também, que, "ainda que a defesa haja discorrido acerca da tese objeto deste recurso especial em suas razões da apelação, o Tribunal estadual não a apreciou no acórdão ora combatido. Caberia à parte opor embargos de declaração para forçar a instância a quo a se manifestar acerca da referida matéria" (fl. 1.372).
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação dos embargantes se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.