ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂ NCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva em processo por tráfico de drogas, sob alegação de desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da suficiência de medidas cautelares diversas.
2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por tráfico), além de elementos como monitoramento da residência, relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de entorpecentes.
3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade das provas por ausência de prévio debate na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e por elementos concretos do caso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena quantidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada por registros criminais pretéritos e três condenações
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.