DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ARYL PONTES LYRA FILHO e RISOLEIDE NOIA LYRA, funda… — REsp REsp 2274906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ARYL PONTES LYRA FILHO e RISOLEIDE NOIA LYRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 30/3/2026 Concluso ao gabinete em: 29/5/2026 Ação: de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição do sinal, reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por BRUNA HIGINO DE SOUZA SILVA, em face de ARYL PONTES LYRA FILHO, RISOLEIDE NOIA LYRA e EC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- 351-358) Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por EC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ARYL PONTES LYRA FILHO e RISOLEIDE NOIA LYRA, e deu parcial provimento à apelação adesiva interposta por BRUNA HIGINO DE SOUZA SILVA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO ADESIVO DA COMPRADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ARYL PONTES LYRA FILHO e RISOLEIDE NOIA LYRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 30/3/2026
Concluso ao gabinete em: 29/5/2026
Ação: de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição do sinal, reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por BRUNA HIGINO DE SOUZA SILVA, em face de ARYL PONTES LYRA FILHO, RISOLEIDE NOIA LYRA e EC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda; ii) condenar os requeridos à compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) condenar os requeridos ARYL PONTES LYRA FILHO e RISOLEIDE NOIA LYRA ao pagamento do sinal de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais); iv) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais relativos a aluguéis de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (e-STJ fls. 351-358)
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por EC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ARYL PONTES LYRA FILHO e RISOLEIDE NOIA LYRA, e deu parcial provimento à apelação adesiva interposta por BRUNA HIGINO DE SOUZA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. CORRETORA DE IMÓVEIS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CORRETORA PROVIDO. RECURSO DOS VENDEDORES DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA COMPRADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de restituição do sinal e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, condenar os proprietários do imóvel à devolução simples do sinal, bem como solidariamente os réus - vendedores e corretora - ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade para postular a rescisão contratual e indenizações; (iii) determinar qual das partes deu causa à rescisão contratual e a extensão da responsabilidade da corretora de
[trecho intermediário suprimido]
MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição do sinal, reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.