DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2274935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
- 77-88), a parte recorrente sustenta ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 Termo inicial Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Parte agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 77-88), a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, por ter o acórdão recorrido condicionado indevidamente o termo inicial da prescrição ao término da obrigação de fazer.
Defende que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 às relações de Direito Público, bem como aduz que há divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 88-94 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 108-113).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 58-66; sem destaques no original):
Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4.
[trecho intermediário suprimido]
especial, o que atrai a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
Além disso, verifica-se que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais, pois na origem trata-se de recurso de agravo de instrumento, no qual não cabe condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.