DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2274954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação/remessa necessária, negou provimento ao apelo e à remessa, mantendo a sentença de procedência, nos termos da seguinte ementa (fl.
- RECÁLCULO DA CONSOLIDAÇÃO E REVISÃO DA PARCELA.
- Havendo redução da multa devida pelo contribuinte (de mora, de ofício e/ou isolada), em razão de benefício instituído pela legislação de parcelamento fiscal (Lei nº 11.941/2009), esta parcela da multa excluída-afastada não pode, por imposição lógica, ser computada na base de cálculo dos juros de mora ou da atualização monetária do débito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação/remessa necessária, negou provimento ao apelo e à remessa, mantendo a sentença de procedência, nos termos da seguinte ementa (fl. 287):
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. PARCELA EXCLUÍDA DA MULTA. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA CONSOLIDAÇÃO E REVISÃO DA PARCELA. NECESSIDADE.
Havendo redução da multa devida pelo contribuinte (de mora, de ofício e/ou isolada), em razão de benefício instituído pela legislação de parcelamento fiscal (Lei nº 11.941/2009), esta parcela da multa excluída-afastada não pode, por imposição lógica, ser computada na base de cálculo dos juros de mora ou da atualização monetária do débito. Do contrário, estar-se-ia autorizando, indevidamente, o cálculo de juros de mora sobre base de cálculo inexistente, o que, a toda evidência, não pode ser admitido.
Opostos embargos de declaração pela União, com o propósito de sanar omissão e prequestionar os arts. 161, 97, 111 e 155-A do CTN, foram eles rejeitados, ao fundamento de que o acórdão decidira de forma fundamentada e suficiente todas as questões pertinentes.
No recurso especial, a União aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como negativa de vigência aos arts. 161, 97, 111 e 155-A do CTN e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009. Argumenta, em síntese, que a consolidação ocorre na data do requerimento (art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.941/2009), que as reduções incidem sobre cada rubrica separadamente, e que a tese acolhida na origem implica redução dos juros de mora em percentual superior aos 25% legalmente previstos, configurando concessão de benefício fiscal sem amparo legal, em afronta à interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN. Requer a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
Apresentadas contrarrazões, nas quais a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso (Súmulas 282, 284 e 287 do STF e Súmula 7 do STJ) e, no mérito, por seu desprovimento.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 331.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na origem, a Cooperativa dos
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, notadamente por se tratar de matéria jurídica já com tese jurídica definida em Tema Repetitivo.
III - Dispositivo
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial da União para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.187/STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ART. 1º, § 3º, V. CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO PROPORCIONAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS SOBRE A RUBRICA ORIGINAL, APÓS A CONSOLIDAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.187/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.