DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN JOSÉ PORTES DOS SANTOS contra acórdão do T… — REsp REsp 2274965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN JOSÉ PORTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5005689-37.2018.8.21.0037/RS, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REJEITADA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN JOSÉ PORTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à Apelação Criminal n. 5005689-37.2018.8.21.0037/RS, assim ementado (fl. 164):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 8 dias-multa, declarando extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores pela prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) insuficiência probatória para a condenação, considerando a alegada semelhança física entre o réu e seu irmão adolescente; (iii) afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iv) aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão da tentativa e isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1258, o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento. 2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado tentado estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, termos de declarações das vítimas, autos de reconhecimento e prova oral colhida em juízo, sendo os depoimentos das vítimas seguros e harmônicos. 3. A tese defensiva de incerteza de autoria, baseada na semelhança física com o irmão adolescente, restou isolada e destituída de elementos probatórios, sendo contrariada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o réu com segurança, e pela confissão extrajudicial do adolescente. 4. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida, pois, conforme entendimento pacificado pelo STJ, prescinde-se da apreensão e realização de perícia quando por outros meios de prova restar evidenciado seu emprego, como ocorreu no caso pelos depoimentos das
[trecho intermediário suprimido]
DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CP NÃO PREENCHIDO.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.053.592/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025)
À vista do exposto, as teses recursais não se harmonizam com a compreensão consolidada por esta Corte Superior e, em sua maioria, buscam o reexame do acervo fático-probatório, preservado no âmbito das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.