DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIDSON RIBEIRO DE ALMEIDA alegan… — RHC RHC 227497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIDSON RIBEIRO DE ALMEIDA alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art.
- 272, §1º-A e §1º, do Código Penal, em concurso material.
- Nas razões do writ, pugnou pela concessão da ordem para trancar a ação penal nº 0029550- 45.2020.8.13.0699, em razão de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, bem como para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de excesso de acusação e ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem para declarar a nulidade absoluta das provas obtidas mediante a busca e apreensão nos seus imóveis, declarada a inépcia da denúncia e reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de acusação e da consequente ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3514, 3615, 3616, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIDSON RIBEIRO DE ALMEIDA alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 3703060-75.2025.8.13.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, e no art. 272, §1º-A e §1º, do Código Penal, em concurso material.
Nas razões do writ, pugnou pela concessão da ordem para trancar a ação penal nº 0029550- 45.2020.8.13.0699, em razão de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, bem como para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de excesso de acusação e ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal. Contudo, a ordem foi denegada (fls. 988-1014).
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reitera as alegações deduzidas no Tribunal a quo, aduzindo que o mandado judicial que supostamente autorizava a busca e apreensão jamais foi juntado aos autos do inquérito ou da ação penal e que não é possível validar a diligência apenas pela fé pública policial.
Sustenta inépcia da denúncia pois "oferece uma acusação alternativa e contraditória quanto ao elemento subjetivo (dolo) para tipos penais com naturezas jurídicas e requisitos intencionais completamente distintos, o que a torna inepta e inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa."
Afirma que não lhe foi oferecido o ANPP em razão do somatório das penas em concurso material, contudo, um dos crimes incluídos (art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91) seria descabido, pois o álcool apreendido não se enquadra na definição de "combustível" para fins de aplicação dessa lei.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem para declarar a nulidade absoluta das provas obtidas mediante a busca e apreensão nos seus imóveis, declarada a inépcia da denúncia e reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de acusação e da consequente ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 1044-1048).
É o relatório. Decido.
À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido (fls. 135-139):
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI 8.176/91), CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90) E ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO
[trecho intermediário suprimido]
excesso de acusação que impediriam o ANPP.
Destaco ainda, que caso o recorrente venha a ser absolvido de parte dos crimes ou ocorra uma desclassificação, a esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024), uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.
Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Por todo o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.