DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE FONTINELE SANTOS contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2274977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE FONTINELE SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
- PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
- É legítima a abordagem policial, bem como a busca pessoal e veicular, quando amparadas em fundada suspeita, extraída de circunstâncias objetivas constatadas no momento da ação, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE FONTINELE SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 562/563):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ART. 244 DO CPP. APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. PROVA IDÔNEA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTIRREINCIDENCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É legítima a abordagem policial, bem como a busca pessoal e veicular, quando amparadas em fundada suspeita, extraída de circunstâncias objetivas constatadas no momento da ação, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa se revela firme e coesa para a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa. 2.1. A palavra de policiais, agentes do Estado, dotados de fé pública, é prova idônea a embasar uma condenação, mormente, quando aliada com os demais elementos de prova. 3. A prática do crime durante o cumprimento de pena/liberdade provisória evidencia maior reprovabilidade e autoriza a valoração desfavorável da conduta social, sem confundir-se com reincidência e maus antecedentes já considerados em vetores próprios, inexistindo o alegado bis in idem. Fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência desta Corte. 4. Considerando a ausência de critério legal para a fixação do montante de aumento na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência majoritária sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal para a fixação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4.1. Tendo a sentença adotado o critério dominante, não há reparos a serem feitos na pena-base estabelecida, sobretudo, porque a adoção do critério de 1/8 ou de 1/6, não se trata de direito subjetivo do acusado, devendo se atentar para a discricionariedade do Magistrado, sendo que a aplicação de fração visa apenas à garantia da segurança jurídica. 5. A multirreincidência do réu justifica a escolha de fração superior a 1/6 (um sexto), para o
[trecho intermediário suprimido]
os quais associaram-se para a prática do tráfico de grande quantidade de entorpecentes.
3. Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no HC n. 851.788/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/6/2024)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.