DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — REsp REsp 2274984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN N. 195/2009 DA ANS DECLARADO NULO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM ÂMBITO NACIONAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, ABUSIVA POR COMPROMETER O SINALAGMA CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS sido declarado nulo em Ação Civil Pública, cuja sentença transitou em julgado, produz efeitos em âmbito nacional e tem efeitos retroativos, conforme já decidiu esta Corte, o beneficiário, em caso de rescisão imotivada do contrato, não está obrigado a cumprir o período de notificação prévia de 60 dias.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 2 e 3 do CDC, pois a aplicação do regime consumerista à pessoa jurídica estipulante de plano coletivo empresarial seria condicionada à demonstração de vulnerabilidade, à luz da teoria finalista mitigada, o que não teria sido analisado pelo tribunal de origem.
(iii) arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, pois a cláusula de aviso prévio de 60 dias seria expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva, válida nas relações empresariais, de modo que o acórdão teria violado a liberdade contratual ao afastá-la sem demonstrar desequilíbrio contratual.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia do presente julgamento de recurso especial cinge-se à validade e eficácia da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias e eventual multa por seu descumprimento para a rescisão de plano de saúde coletivo empresarial.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato coletivo em plano de saúde, litteris (e-STJ, fls. 405/407):
"O recurso não comporta provimento.
Em uma hipótese como a dos autos, era mesmo o caso de se reconhecer a rescisão do contrato e declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades posteriores.
Isso porque, em Ação Civil Pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro (processo n. 0136265-83.2013.4.02.51.01), foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS que
[trecho intermediário suprimido]
fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
6 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.