DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RODINEI LOPES DE LIMA - … — RHC RHC 227500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RODINEI LOPES DE LIMA - preso preventivamente e acusado pelos crimes do art.
- 12.850/2013 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, porque a prisão teve início em 23/4/2025, a denúncia foi recebida em 12/9/2025, e a audiência foi designada para 1/12/2025, somando 222 dias de segregação até a data da instrução, em afronta à duração razoável do processo.
- Sustenta que a complexidade do feito não pode justificar dilação indefinida e que a mera designação de audiência não afasta o constrangimento.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RODINEI LOPES DE LIMA - preso preventivamente e acusado pelos crimes do art. 33, caput, e § 1º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (por quatro vezes), do art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.359514-4/000).
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, porque a prisão teve início em 23/4/2025, a denúncia foi recebida em 12/9/2025, e a audiência foi designada para 1/12/2025, somando 222 dias de segregação até a data da instrução, em afronta à duração razoável do processo.
Sustenta que a complexidade do feito não pode justificar dilação indefinida e que a mera designação de audiência não afasta o constrangimento.
Em tese subsidiária, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto.
No mérito, requer a reforma do acórdão para conceder a ordem, relaxando a prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, aplicando medidas cautelares alternativas (Processo n. 5002186-43.2023.8.13.0558, da Vara Única de Rio Pomba/MG).
Informações prestadas às fls. 357/368.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 371/378).
Petição da defesa às fls. 380/385.
É o relatório.
Em suma, busca-se o relaxamento da prisão em razão do alegado excesso de prazo.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 322 e 324):
..
Dessa forma, necessário considerar que o caso dos autos envolve pluralidade de acusados, de crimes e conta com procuradores distintos. Não é demais destacar que se infere das informações prestadas o comprometimento do Juízo de origem em promover, dentro do possível, o andamento do feito. Portanto, considerando-se o comportamento diligente da Autoridade Judicial e inexistindo indícios de desídia de sua parte, tudo leva a crer que o processamento da ação originária se encontra dentro do razoável e próximo do encerramento.
Assim, ainda que o paciente permaneça preventivamente acautelado por tempo superior ao prazo-referência recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, a designação da audiência de instrução e julgamento, ao menos por ora, torna superada a alegação de excesso de prazo, conforme jurisprudência do STJ:
..
Portanto, considerando-se a complexidade do caso
[trecho intermediário suprimido]
de instrução e julgamento.
Afora isso, consta dos autos que já houve a audiência de instrução e julgamento e que o juízo aguarda apenas a resposta das partes acerca da existência de novas diligências para encerrar a instrução criminal.
Nesse toar, estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).
Por fim, as razões dispostas no voto proferido no HC n. 1017138 não podem ser agora invocadas, visto que nada dizem respeito ao excesso de prazo.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SIDEWAYS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA COMPLEXIDADE DO FEITO E POR AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.