DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Ferreira Lima Filho, com fundamento no art — REsp REsp 2275014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Ferreira Lima Filho, com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença fundado em título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
- 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando a implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor.
- Deu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 36.549,56 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Resultado indicado
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Ferreira Lima Filho, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença fundado em título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando a implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor. Deu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 36.549,56 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Na sentença extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a extinção. O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. SERVIDOR ESTADUAL DE CATEGORIA COM SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. A questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa da Agravante para iniciar a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação do índice referente a URV sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II. A Agravante ocupa o cargo de auxiliar de serviços junto ao DETRAN/MA, representado por sindicato específico (SINSDETRAN), não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato Autor da Ação Ordinária Coletiva, da qual gerou o título judicial objeto da presente execução. Precedentes.
III. Agravo Interno conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aponta divergência jurisprudencial. Em síntese, sustenta que a legitimidade ativa, embora matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão, a qual se operou no caso, uma vez que a aferição deveria ter ocorrido na fase de liquidação coletiva por arbitramento, em que o crédito foi individualizado e homologado, com trânsito em julgado em 2019.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.