ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2275016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, reformou a sentença para manter o contrato nos termos firmados, admitindo capitalização diária de juros.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato bancário sobre a capitalização diária dos juros moratórios, incidência dos juros remuneratórios de normalidade no atraso, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula contratual, fixar juros remuneratórios no percentual de normalidade, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, vedando a superação da soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
4. A Corte de origem reformou a sentença para manter o contrato nos exatos termos firmados, inclusive a capitalização diária dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à capitalização de juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao apreciar capitalização de juros remuneratórios quando a demanda questiona capitalização de juros moratórios, em afronta ao art. 141 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da questão pontual sobre capitalização de juros moratórios suscitada nos embargos de declaração, impondo a cassação do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a
[trecho intermediário suprimido]
da periodicidade, houver indicação da taxa diária, de modo a permitir ao consumidor a estimativa prévia da evolução da dívida e a equivalência com as taxas efetivas mensal e anual.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão fora omisso a respeito do julgamento extra petita e à capitalização dos juros moratórios. No entanto, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
Contudo, no contexto ora demonstrado, houve capitalização dos juros moratórios suscitada, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento sanando a omissão apontada.
Prejudicada a análise das demais questões.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.