DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por HCC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLA… — REsp REsp 2275023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por HCC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
- Conforme a tese rmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.06008., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado por HCC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 207):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
1. Conforme a tese rmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
2. Cabe à Receita Federal a scalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a veri cação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.
3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum.
4. Extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir no que diz respeito ao pedido de exclusão de benefícios scais diversos de créditos presumidos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 214-218).
No recurso especial (e-STJ, fls. 221-229), a parte recorrente alegou violação dos arts. 485, inciso VI, 487, inciso I, e 496, caput, do Código de Processo Civil, e do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, sustentando que houve extinção sem resolução de mérito indevida do pedido relativo ao PIS/COFINS, pois o próprio acórdão reconheceu que os benefícios fiscais negativos de ICMS jamais integraram a base das contribuições, devendo ser declarada a não incidência; apontou, ainda, que a extinção sem mérito impede a formação de coisa julgada material em mandado de segurança submetido ao reexame necessário.
Apontou violação do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar
[trecho intermediário suprimido]
de origem no sentido de que a contribuinte não comprovou ter cumprido com os requisitos constantes dos arts. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TEMA 1.182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. TESE DE INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O DIREITO À COMPENSAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.