DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANEZIO GABRIEL MACHA… — RHC RHC 227503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANEZIO GABRIEL MACHADO AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/9/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANEZIO GABRIEL MACHADO AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.386284-1/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/9/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 132/135).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 225):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 3. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 4. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como o regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a ser realizada pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de habeas corpus por presunção. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 6. Ordem denegada (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.386284-1/000 - COMARCA DE PATROCÍNIO - PACIENTE(S): ANEZIO GABRIEL MACHADO AGUIAR - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE VEP/INQUÉRITOS POLIC DE PATROCÍNIO)
Em suas razões, a defesa alega que a custódia é
[trecho intermediário suprimido]
droga não é inexpressiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.
(AgRg no HC n. 974.661/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.