DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRO LIMA BARROS contra decisão que obstou a subida de… — REsp REsp 2275064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRO LIMA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRO LIMA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 461):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO - ART. 178, INCISO II, DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a anulação e/ou conversão de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro, contado a partir da celebração do ato.
2. Verificando-se que a demanda foi proposta após a consumação do prazo decadencial, torna-se inviável a anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de erro.
3. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 494-503).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, do CPC e 926 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, como a pretensão autoral referente a descontos indevidos de RMC (Reserva de Margem Consignável) trata-se de prestações de trato sucessivo, com percepção periódica das parcelas, renovando-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 525-541).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 543-546), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 561).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.