DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO RICARDO DOS ANJOS DA ROCHA e OUTROS, com fund… — REsp REsp 2275066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO RICARDO DOS ANJOS DA ROCHA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado, não há relação jurídica capaz de atribuir legitimidade ao terceiro adquirente para postular, em face do agente financeiro e/ou do segurador, a cobertura pretendida, pois o seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de financiamento firmado, sendo fixado também conforme as características pessoais do mutuário.
- No caso de a parte ter sucedido ao mutuário originário, exige-se a presença das condições fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo 522.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO RICARDO DOS ANJOS DA ROCHA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.910):
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado, não há relação jurídica capaz de atribuir legitimidade ao terceiro adquirente para postular, em face do agente financeiro e/ou do segurador, a cobertura pretendida, pois o seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de financiamento firmado, sendo fixado também conforme as características pessoais do mutuário.
2. No caso de a parte ter sucedido ao mutuário originário, exige-se a presença das condições fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo 522. Sendo o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, a transferência irregular deste prejudica à daquele. O contrato de seguro, de adesão obrigatória por lei no SFH, é firmado em nome do mutuário, que é quem figura na posição de segurado e beneficiário de eventuais indenizações decorrentes do contrato. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado.
3. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora mantida.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; 1.434 e 1.460 do Código Civil; 422, 423, 760 e 765 do Código Civil; 47, 48, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; e 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei 8.004/1990, com a redação da Lei 10.150/2000.
Alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos precedentes e das teses sobre a cobertura de vícios construtivos e a legitimidade dos cessionários.
Sustenta que a apólice deve consignar os riscos, e que a limitação de riscos não afastaria a cobertura de vícios construtivos, bem como a defesa da força vinculante das convenções no seguro habitacional.
Argumenta haver a incidência da boa-fé objetiva, da interpretação mais favorável no contrato de adesão, da disciplina própria do contrato de seguro e da cobertura dos vícios construtivos, mesmo após a quitação, por se tratar de vício oculto e de efeitos pós-contratuais.
Destaca a abusividade das cláusulas excludentes da cobertura dos vícios de construção, a interpretação pró-consumidor e a vinculação das declarações nas relações de
[trecho intermediário suprimido]
não se tratar da aplicação do entendimento desta Corte relativo à possibilidade de regularização do contrato de cessão sobre imóvel financiado, com garantia pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), celebrado até 25/10/1996, sem a intervenção da parte mutuante, pois, se presentes essas condições, a substituição do devedor deve ocorrer com as mesmas condições e obrigações do contrato original (AgInt no REsp 1.416.176/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026 ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.