DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HIGOR ALEXANDRE SOUZA D… — RHC RHC 227508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HIGOR ALEXANDRE SOUZA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tentativa de furto simples, tendo sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
- Pouco tempo após a concessão do benefício, foi novamente preso em flagrante em razão da prática de vias de fato, no contexto de violência doméstica, o que motivou a decretação da preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem que objetivava a soltura do recorrente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3416, 7928, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HIGOR ALEXANDRE SOUZA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000.25.370367-2/000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tentativa de furto simples, tendo sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Pouco tempo após a concessão do benefício, foi novamente preso em flagrante em razão da prática de vias de fato, no contexto de violência doméstica, o que motivou a decretação da preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem que objetivava a soltura do recorrente (e-STJ fls. 142/149).
Daí o presente recurso, no qual a defesa se insurge contra a prisão preventiva.
Busca, assim, seja revogada a custódia ou seja ela substituída por medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado nesta Casa em favor do ora recorrente (HC n. 1051350/MG), o qual teve a ordem concedida por este relator.
Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo interno e não o agravo em recurso especial.
2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de jurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art. 1.030, inciso I, "b" c/c § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento
[trecho intermediário suprimido]
ordem e à marcha processual.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Além do mais, considerando o desfecho dado ao writ já impetrado, esvaziado está o objeto desta irresignação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.