DECISÃO Vistos — REsp REsp 2275081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- INCLUSÃO DE SÓCIO NA CERTIDÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.271/1.272e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CERTIDÃO COMO CORRESPONSÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.298/1.313e), foram rejeitados (fls. 1.332/1.354e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) ilegitimidade ativa do autor que não figura no polo passivo da execução fiscal; (b) burla ao rito da execução fiscal; (c) regularidade formal do título, por mera menção ao nome do sócio, conforme art. 202, I, do CTN e art. 2º, § 5º, I, da Lei de Execução Fiscal; (d) aplicação do Tema 103 dos recursos repetitivos do STJ; (e) impossibilidade jurídica de extinção de todo o crédito tributário porque a ação foi proposta apenas pelo sócio-administrador; e (f) condenação do Estado em honorários em caso de exclusão do sócio;
ii) Arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil de 2015 e 49-A do Código Civil - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Não se pode, portanto, atribuir legitimidade ao sócio para postular a extinção integral da dívida objeto da execução fiscal ajuizada apenas contra a empresa, ante a clara cisão e autonomia entre esses dois sujeitos de direito; bem como à jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece que a pessoa jurídica não tem legitimidade para postular em nome do sócio e vice-versa; e
iii) Arts. 135 e 202, I do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, I da Lei n. 6.830/1980 - A mera menção do nome do sócio na CDA, na condição de corresponsável, não lhe acarreta, por si só, qualquer tipo de prejuízo, já que se trata tão somente do cumprimento de disposição legal prevista no art. 202, I do CTN. A Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza. Se a execução
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 1.168e e 1.283e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.