DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO FERREIRA FERNANDES, com fundamento no… — REsp REsp 2275113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO FERREIRA FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- 238-239): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- LEI ESTADUAL Nº 1.161/2000 REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO FERREIRA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 238-239):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 1.161/2000 REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor militar em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para reconhecer direito à promoção na graduação de 1º Sargento desde 21/04/2012, com repercussões financeiras, nos termos do art. 90 da Lei nº 125/90 c/c Lei Estadual nº 1.161/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de promoção funcional com base em legislação já revogada configura hipótese de prescrição do fundo de direito, diante do ajuizamento da demanda após o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que originou a lesão ao direito.
4. O art. 189 do Código Civil estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito, não se tratando de relação de trato sucessivo quando a controvérsia recai sobre a existência do próprio direito.
5. A promoção militar configura ato administrativo concreto, de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional para a sua revisão se inicia a partir do ato que fixou a situação funcional do servidor.
6. A Lei Estadual nº 1.161/2000 foi revogada em 20/04/2012 pela Lei Estadual nº 2.576, de modo que a pretensão deveria ter sido ajuizada até 2017. O ajuizamento apenas em março de 2024 ultrapassa o prazo quinquenal.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a supressão de vantagem a servidor público constitui ato comissivo da Administração, ensejando a prescrição do fundo de direito (REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AR Esp nº 2238127/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2023).
8. Ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.