DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO NATANIEL NOGUEIRA DUARTE, contra acó… — RHC RHC 227512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO NATANIEL NOGUEIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de n.
- 1.0000.25.398987-5/000, assim ementado (e-STJ fl.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, e que sua prisão preventiva foi imposta pelo juízo de primeiro grau em função dos reputados indícios de contumácia delitiva, devido à constatação de que havia quatro comunicações de crime em sua residência, duas do ano de 2024 e duas do ano de 2025.
- O segundo grau de jurisdição, embora tenha identificado a existência de anterior condenação definitiva, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo o cárcere por medidas cautelares menos onerosas.
Resultado indicado
33 DA LEI 11.343/06 - TESES MERITÓRIAS - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS INDICADO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO AUTUADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O habeas corpus é via de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória ou análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para a apreciação de teses meritórias. - Mostrando-se adequada e pertinente ao caso concreto a imposição de medidas cautelares alternativas ã prisão, não deve ser mantida a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 7929, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO NATANIEL NOGUEIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de n. 1.0000.25.398987-5/000, assim ementado (e-STJ fl. 335):
HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - TESES MERITÓRIAS - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS INDICADO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO AUTUADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O habeas corpus é via de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória ou análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para a apreciação de teses meritórias. - Mostrando-se adequada e pertinente ao caso concreto a imposição de medidas cautelares alternativas ã prisão, não deve ser mantida a medida extrema.
Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, e que sua prisão preventiva foi imposta pelo juízo de primeiro grau em função dos reputados indícios de contumácia delitiva, devido à constatação de que havia quatro comunicações de crime em sua residência, duas do ano de 2024 e duas do ano de 2025.
O segundo grau de jurisdição, embora tenha identificado a existência de anterior condenação definitiva, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo o cárcere por medidas cautelares menos onerosas.
Nesta oportunidade, a defesa afirma (i) que não havia indício algum de materialidade delitiva, visto que não foram encontradas drogas proscritas em sua residência, e (ii) que as medidas cautelares que lhe foram impostas são excepcionalmente onerosas, inviabilizando o seu trabalho na zona rural.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento noturno sejam revogadas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
no recurso submetido a esta instância, o que impede o seu conhecimento, seja devido à supressão de instância, seja devido à necessidade de examinar fatos e provas.
Igualmente, a tese de que não teriam sido constatados indícios de materialidade delitiva é completamente oposta ao quanto registrado pelas instâncias ordinárias, que atribuíram ao ora recorrente a venda de pequena quantidade de crack.
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da medida cautelar no processo penal é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública e à ponderação levada a efeito pelo magistrado, o que não se confunde com o juízo de certez a reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.