DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AZ PEC Comércio de Produtos Agropecuários Ltda — REsp REsp 2275122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AZ PEC Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Filial(is), com fund amento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06003., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AZ PEC Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Filial(is), com fund amento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 152):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Em suas razões (e-STJ, fls. 155-162), a parte recorrente insurge-se quanto à decisão tomada na origem, alegando que o Tribunal a quo violou os arts. 1º e 6º da Lei 12.016/2009 e art. 30 da Lei 12.973/2014, ao que defende a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento, questionando, por outro lado, a exigência de prova pré-constituída relativamente à contabilização dos valores em conta de reserva de incentivos fiscais.
Aduz, em síntese, que a exigência de prova pré-constituída "desvirtua o intuito do mandado de segurança, pois o registro contábil não é requisito para a existência do direito, mas sim uma obrigação acessória para a sua manutenção e fruição" (e-STJ, fl. 161)
Pede a reforma do aresto, a fim de possibilitar o recálculo do IRPJ e da CSLL com exclusão dos benefícios fiscais apontados.
Contrarrazões (e-STJ, fl. 165-167).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 168-171), razão pela qual os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança em que a impetrante suscitou o reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS (diferimento e redução de base de cálculo) como subvenções para investimento, com observância do art. 30 da Lei 12.973/2014 e dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017.
O acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito da matéria controvertida (e-STJ, fls. 146-147):
O Superior
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 15/4/2026.)
Quanto às premissas fáticas, tem-se que não é viável na via recursal especial reverter a conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não demonstração do cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS RELACIONADOS AO ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.