DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZA LIMA GONÇALVES contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2275124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZA LIMA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- A agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a insurgência demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
- Embargante, casada com o executado pelo regime da comunhão de bens.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10454
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZA LIMA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a insurgência demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada.
O julgado foi assim ementado (fl. 151):
Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Embargante, casada com o executado pelo regime da comunhão de bens. Falta de intimação pessoal da data designada para o leilão. Edital de leilão expedido na forma dos artigos 886 e 887 do CPC. R. Sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, sem exame do mérito. Descabimento de inversão dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade. Negado Provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
A controvérsia restringe-se à aplicação do princípio da causalidade e à fixação dos honorários.
É o relatório. Decido.
O caso dos autos tem origem em apelação proveniente de sentença proferida em embargos de terceiro em que se discutiu a nulidade dos leilões judiciais realizados sem a prévia intimação pessoal da agravante, casada em regime de comunhão universal de bens com o executado.
O acórdão recorrido destacou que os leilões judiciais não foram realizados, tendo os embargos de terceiro perdido seu objeto, conforme a sentença (fls. 107-108).
Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu que seria descabida a inversão dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade.
Irresignada, a agravante interpôs recurso especial.
No que se refere ao art. 85, § 10, do CPC, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, impondo os ônus da sucumbência à parte que deu causa à instauração do processo, não havendo falar em inversão pretendida pela agravante.
Quando o processo é extinto sem resolução do mérito, o ônus da sucumbência cabe à parte que deu causa à instauração do processo, no presente caso, a autora.
Ressalte-se que o recorrido não deu causa a eventual não observância do art. 889, II, do CPC.
Além disso, a hipótese dos autos não é da Súmula n. 303 do STJ. A constrição judicial não foi desconstituída. Conforme exposto pelo relator na origem, os leilões foram frustrados por ausência de interessados, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Assim, os honorários serão devidos por aquele que deu causa ao
[trecho intermediário suprimido]
SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Observa-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 83.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.