DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ CARLOS WEIZENMANN, fundamentado exclusivamente… — REsp REsp 2275126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ CARLOS WEIZENMANN, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MARCOS FLAVIO SOARES, em desfavor de LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, em virtude de fraude constatada em procuração e na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, solidariamente, ao pagamento de: (i) R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais) a título de danos materiais; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, a fim de reduzir o quantum compensatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.09192.09524.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LUIZ CARLOS WEIZENMANN, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 22/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 1/6/2026.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MARCOS FLAVIO SOARES, em desfavor de LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, em virtude de fraude constatada em procuração e na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, solidariamente, ao pagamento de: (i) R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais) a título de danos materiais; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, a fim de reduzir o quantum compensatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os requeridos (tabeliães) se insurgem contra a sentença que julgou procedente a presente ação, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) ilegitimidade passiva do réu Luiz Carlos; b) inaplicabilidade do CDC; c) necessidade de chamamento do Estado do Rio Grande do Sul; d) responsabilidade do réu Luiz Carlos; e) responsabilidade da ré Isabel; f) nulidade da sentença, pela violação aos artigos 437 e 7 do CPC; g) nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência; h) ocorrência de cerceamento de defesa; i) ocorrência de danos morais; j) possibilidade de redução do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os tabeliães, em que pese prestem serviço público, exercem sua função em caráter privado, visando a obtenção de lucro, razão pela qual podem ser enquadrados no conceito de fornecedores. Determinada a aplicação da legislação consumerista.
4. A responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelos tabeliães (Tema 777 do STF) não retira do tabelião sua legitimidade passiva, em razão da responsabilidade prevista no artigo 22 da Lei 8.935/94.
5. Não há que se falar em necessidade de denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul. Caso que não se enquadra nas hipóteses previstas no
[trecho intermediário suprimido]
OBJETIVA.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de fraude constatada em procuração e na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel.
2. A ausência de expressa indicação de vício de fundamentação nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
5. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.