DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS contra acórdã… — RHC RHC 227514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 06/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
- Neste recurso, a defesa sustenta que houve agendamento de exame pericial para analisar a imputabilidade penal do recorrente para o dia 29/09/2025 e que a instrução processual terminou em 29/09/2025, com o interrogatório dos réus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3419, 10902, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 06/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Neste recurso, a defesa sustenta que houve agendamento de exame pericial para analisar a imputabilidade penal do recorrente para o dia 29/09/2025 e que a instrução processual terminou em 29/09/2025, com o interrogatório dos réus.
Aduz que a demora na conclusão do incidente de insanidade mental não pode ser atribuída à defesa, tampouco justificar a manutenção da prisão preventiva por prazo superior ao razoável.
Alega, ainda, que o recorrente sofre maus tratos na unidade prisional e não recebe o tratamento médico adequado.
Ao final, requer a concessão da ordem e consequente expedição do alvará de soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ante o excesso de prazo ou com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 837-838).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 845-1.729 e 1.730-1.731).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente recurso ordinário em habeas corpus (fl. 1.733).
É o relatório.
Consoante manifestação do Ministério Público Federal e informações prestadas pela origem à fl. 846, sobreveio decisão do juízo processante relaxando a prisão cautelar do recorrente em 14/11/2025.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.