DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HENRIQUE SANTOS DA SI… — RHC RHC 227515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HENRIQUE SANTOS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para determinar a revogação da prisão do recorrente.
- Ou, subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, do art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HENRIQUE SANTOS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Neste recurso, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se apenas na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do delito homicídio qualificado, desconsiderando a primariedade, a residência fixa e demais condições pessoais favoráveis do Paciente, as quais, embora não afastem a cautelar por si só, exigem a demonstração de um risco concreto, e não meramente presumido, à sociedade ou à instrução processual, bem como não demonstrou a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para determinar a revogação da prisão do recorrente. Ou, subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 119-121).
As informações foram prestadas (fls. 124-125).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para negar-lhe provimento, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, inclusive inexistindo excesso de prazo na manutenção desta (fls. 150-153).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 63-65):
..
Por outro lado, no que toca à prisão preventiva, o requerimento deve ser deferido, pois estão presentes os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, há nos autos prova material de crime de homicídio consumado e qualificado praticado nesta Comarca, no dia 20 de julho de 2025, contra a vítima Osmar José Ferreira Júnior, consubstanciada no Boletim de Ocorrência e no laudo de necropsia.
Há também indícios de autoria em desfavor dos investigados, representados pelas informações prestadas pelas testemunhas e informantes e também pelos relatos dos próprios investigados.
A conjugação dos depoimentos colhidos até o momento indica claramente que os investigados poderiam ter motivos
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.