DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA PIMENTA ALT da decisão de fls — AREsp AREsp 2275192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA PIMENTA ALT da decisão de fls.
- 864/865, em que não se conheceu do recurso em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, conforme o art.
- 1.029, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que deu ensejo à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
- A parte agravante sustenta que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria no sentido de relativizar o entendimento que fundamentou a decisão agravada, especialmente após o julgamento dos EAREsp 1.672.966/MG pela Corte Especial, que, segundo alega, admitiria o recurso especial mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional, desde que demonstrado seu cabimento de forma inequívoca.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10093
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA PIMENTA ALT da decisão de fls. 864/865, em que não se conheceu do recurso em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, conforme o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que deu ensejo à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
A parte agravante sustenta que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria no sentido de relativizar o entendimento que fundamentou a decisão agravada, especialmente após o julgamento dos EAREsp 1.672.966/MG pela Corte Especial, que, segundo alega, admitiria o recurso especial mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional, desde que demonstrado seu cabimento de forma inequívoca.
Afirma que as razões recursais do recurso especial conseguem demonstrar, de forma inequívoca, que a hipótese de seu cabimento é a alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Impugnação apresentada às fls. 869/876.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Considerando, por sua vez, que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, examina-se o recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por AMANDA PIMENTA ALT contra o ESTADO DO ESPIRITO SANTO visando ao reconhecimento do direito ao domínio pleno sobre o Lote 4 da Quadra K do Plano de Urbanização do Sítio do Ribeiro, com base nas Leis estaduais 3.895/1986 e 6.557/2001, e à determinação para que o Estado conclua o processo administrativo de concessão do título no prazo de 60 dias.
O Juízo de primeiro instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o Estado procedesse à análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 60 dias (fls. 559/574).
O Tribunal de origem, ao examinar os recursos interpostos por ambas as pastes, a eles negou provimento nos seguintes termos (fls. 705/711):
Pois bem, de plano, registro que a demanda foi ajuizada visando o reconhecimento do domínio pleno sob o imóvel do Estado, tendo como causa de pedir o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade, nos termos das Leis Estaduais 6.557/2001 e 3.895/1986, não se cogitando em momento algum, seja na exordial ou durante toda a fase processual de primeiro grau, no direito ao resgate do aforamento, previsto no art. 693 do CC/2002, cujos pressupostos são completamente distintos.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO da parte do recurso interposto pela autora
[trecho intermediário suprimido]
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 864/865, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.