DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2275192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- 432-441, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
- REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
- SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE/SALÁRIO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 432-441, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE/SALÁRIO. TEMA 1085 DO STJ. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por BRB - Banco de Brasília S.A. e Cartão BRB S/A contra sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente ação de obrigação de fazer. A r. sentença confirmou a tutela de urgência e determinou aos réus que cessassem os descontos automáticos em conta, do cartão e do cheque especial.
2. O autor alegou superendividamento, comprometimento de sua subsistência e revogação expressa da autorização de débitos, amparado no art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ. Afirmou ter notificado extrajudicialmente as instituições financeiras, sem sucesso.
3. Os réus recorreram sustentando ausência de interesse de agir, legalidade dos descontos, impossibilidade de revogação unilateral, violação à boa-fé, abuso de direito e irretroatividade da Resolução Bacen nº 4.790/2020. Requereram, ainda, a exclusão ou redução das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se houve interesse de agir para o ajuizamento da demanda;
(ii) se o consumidor pode revogar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático, inclusive em contratos anteriores à Resolução Bacen nº 4.790/2020;
(iii) se a revogação configura abuso de direito ou violação à boa-fé; e
(iv) se a multa cominatória fixada na sentença é devida e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse de agir está configurado diante da utilidade, necessidade e adequação da via judicial, uma vez que os descontos continuaram mesmo após a revogação da autorização. A resistência ao pedido foi explicita nas contestações.
6. O Tema Repetitivo nº 1085/STJ reconhece a licitude dos descontos bancários enquanto perdurar a autorização do correntista. A revogação extingue a base de validade da cobrança automática. A continuidade dos débitos, após a revogação, contraria o precedente vinculante.
7. O art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar, a qualquer tempo, autorização de débito automático. O mesmo direito já
[trecho intermediário suprimido]
destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes.
Contudo, salienta-se não competir a esta Corte Superior verificar se houve ou não justo motivo para a revogação da autorização de desconto, sob pena de supressão de instância.
Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apontar se há ou não prova do justo motivo para revogação da autorização do desconto e aplicar o entendimento acima exposto.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do feito, na forma das diretrizes acima apontadas. Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.