DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2275203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CF, por ERIKA PAES ALEXANDRE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- A recorrente foi condenada por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/2006), à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão e 778 dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
A presença da apelante em local conhecido por tráfico de drogas, portando sacola enquanto acompanhada de indivíduo que fugiu ao avistar a polícia, configura elemento objetivo suficiente para justificar a busca pessoal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, por ERIKA PAES ALEXANDRE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A recorrente foi condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão e 778 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 323-335).
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento e manteve integralmente a condenação, conforme acórdão assim ementado (fls. 428-442):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão e 778 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; (iii) determinar se está configurado erro de tipo essencial em razão do alegado desconhecimento do conteúdo da sacola apreendida; e (iv) verificar a correção da negativação das circunstâncias do crime, bem como da fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando fundada em circunstâncias objetivas que indiquem suspeita razoável, sendo legítima a abordagem policial em via pública quando o comportamento do suspeito e o contexto da situação indicam possível prática delitiva. 4. A presença da apelante em local conhecido por tráfico de drogas, portando sacola enquanto acompanhada de indivíduo que fugiu ao avistar a polícia, configura elemento objetivo suficiente para justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 5. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão, pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo toxicológico definitivo que identificou 1,240 kg de maconha. 6. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são coerentes e convergentes ao afirmar que a droga estava na posse direta da apelante no momento da
[trecho intermediário suprimido]
como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.