DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher … — REsp REsp 2275204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos arts.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança ao fundamento de que a impetrante não comprovou suficientemente o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, em especial a realização de serviços hospitalares com custos altos e diferenciados, nem a existência de estrutura compatível com atividades complexas ou procedimentos cirúrgicos, não sendo admissível dilação probatória em sede de ação mandamental.
- Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso ao entender que, com o advento da Lei n.
- 11.727/2008, a fruição do benefício pretendido pela impetrante passou a exigir, além do enquadramento da atividade como hospitalar, que o contribuinte estivesse organizado sob a forma de sociedade empresária.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/1995.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança ao fundamento de que a impetrante não comprovou suficientemente o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, em especial a realização de serviços hospitalares com custos altos e diferenciados, nem a existência de estrutura compatível com atividades complexas ou procedimentos cirúrgicos, não sendo admissível dilação probatória em sede de ação mandamental.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso ao entender que, com o advento da Lei n. 11.727/2008, a fruição do benefício pretendido pela impetrante passou a exigir, além do enquadramento da atividade como hospitalar, que o contribuinte estivesse organizado sob a forma de sociedade empresária. Nesse contexto, concluiu que a impetrante está constituída sob a forma de sociedade simples pura, o que afasta o seu direito à benesse fiscal. O acórdão foi assim ementado:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727, DE 2008. SOCIEDADE SIMPLES. REDUÇÃO INVIÁVEL.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Por fim, a impetrante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, por meio do qual sustenta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar as razões deduzidas quanto ao preenchimento dos requisitos para o benefício fiscal.
Ademais, alega violação ao art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, ao arts. 966 e 1.052 do Código Civil, sustentando que, embora se trate de sociedade simples sob a ótica formal, restaria configurado, no caso concreto, o elemento de empresa, pois a clínica estaria organizada materialmente de forma empresarial, com distribuição de lucros, contratação de empregados para atividades administrativas, aquisição de insumos cirúrgicos e composição de corpo clínico com profissional que não integra o quadro societário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.026.898/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.